Voltar Cadastre-se

Código do produto: 1254687

A arbitragem na Nova Lei de Licitações e Contratações

R$ 125,00
Disponibilidade: 4 unidade(s)
Situação: Em estoque com previsão de postagem em até 1 dia útil.
A obra busca estabelecer critérios para analisar a eficiência, oportunidade e conveniência da adoção da jurisdição privada no caso concreto. De fato, a análise da adequabilidade ou inadequabilidade da adoção da arbitragem para dirimir litígio em cont ratação regida pela Lei nº 14.133/2021 tem de considerar o regime jurídico administrativo e o delineamento que ele confere ao processo arbitral, porquanto, este deve conformar-se a condicionantes próprias do direito público. Desse modo, por meio do e stabelecimento de um diálogo das premissas de direito administrativo e de arbitragem, objetiva-se estabelecer critérios para, no caso concreto, as partes (a) reconhecerem a arbitrabilidade subjetiva e objetiva da Administração Pública, (b) definirem o conteúdo da convenção arbitral e (c) identificarem a autoridade competente para a sua celebração.
num_paginas : 213
ano_edicao : 2024
num_edicao : 1
data_lancamento : 1900-01-01
isbn13 : 9786555186611
ean : 9786555186611
autor : Carlos Antonio Matos da Silva
origem : NACIONAL
editora : FORUM
encadernacao : BROCHURA
situacao : 2
peso : 0.265
altura : 2.000
largura : 14.500
comprimento : 21.500
sinopse : A obra busca estabelecer critérios para analisar a eficiência, oportunidade e conveniência da adoção da jurisdição privada no caso concreto. De fato, a análise da adequabilidade ou inadequabilidade da adoção da arbitragem para dirimir litígio em cont ratação regida pela Lei nº 14.133/2021 tem de considerar o regime jurídico administrativo e o delineamento que ele confere ao processo arbitral, porquanto, este deve conformar-se a condicionantes próprias do direito público. Desse modo, por meio do e stabelecimento de um diálogo das premissas de direito administrativo e de arbitragem, objetiva-se estabelecer critérios para, no caso concreto, as partes (a) reconhecerem a arbitrabilidade subjetiva e objetiva da Administração Pública, (b) definirem o conteúdo da convenção arbitral e (c) identificarem a autoridade competente para a sua celebração.